Sobre o julgamento do STF, Agravo Regimental na SL 127
O Ministro Gilmar Mendes MUDOU sua posição original. Em um primeiro momento, havia determinado a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela até o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, estaria suspensa a antecipação de tutela após proferida a sentença, após julgada a apelação, embargos, recurso especial e extraordinário. Agora, o Ministro condicionou a suspensão até que seja prolatada a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
II
Acompanharam o Presidente os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. A Ministra Cármen fez referência ao breve julgamento - daqui a cerca de 50 dias, do julgamento da Ação de Diferenças Tarifárias da Varig.
III
Foi nesse momento que o Ministro Eros Grau PEDIU VISTAS. E argumentou: com o julgamento da ação de defasagem tarifária, teremos uma visão melhor do que acontecerá.
IV
É claro! Se a ação de defasagem tarifária for vencedora, ou seja, se for mantida a decisão do STJ, PARA QUE MANTER OS APOSENTADOS EM SOFRIMENTO? Veja-se que, em princípio, até mesmo a ação de defasagem tarifária seria liquidada via precatório. Ou seja, haveria nova negociação junto ao governo, mesmo após aquele julgamento, para que os valores sejam vertidos imediatamente.
V
Na oportunidade do julgamento daquela ação, portanto, o Ministor Eros Grau devolverá o agravo regimental na SL 127 à votação. O pedido de vistas do Ministro, portanto, ABRE MAIS UMA PORTA para a solução do problema.
V
Evidentemente, o que queríamos era o julgamento, hoje, do agravo regimental, o seu provimento. Mas é preciso atentar para duas questões.
VI
A primeira questão: não saímos do STF com a mesma decisão que entramos. O próprio Ministro Presidente - e é o Ministro Gilmar Mendes, que todos conhecemos - modificou substancialmente sua decisão, suspendeu a decisão até a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, não até o trânsito em julgado do acórdão final. Não é o suficiente, mas modificou a decisão anterior.
VII
Ora, se suspende tão somente até a sentença, significa que, efetivamente, AFASTOU o artigo 202, parágrafo terceiro. Abandonou aquela interpretação do “aporte” de recursos. O artigo 202, parágrafo terceiro, impediria pagamento com sentença, com acórdão, com trânsito em julgado, com qualquer coisa. E mais: na prática, ABANDONOU, também, o artigo 100 da Constituição Federal que diz respeito à exigência de pagamento em precatório. Precatório só pode ser pago após o trânsito em julgado, ou seja, após todos os recursos. Em outras palavras, a própria decisão de S.Exa. AFASTA tanto a exigência de precatório quanto a interpretação de “aportes”.
VIII
O que, de fato, findou fazendo o Ministro Eros Grau? Na prática, VINCULOU uma ação à outra. Se a ação de defasagem tarifária for favorável, NÃO HAVERÁ MOTIVO PARA MANTER a suspensão da decisão. Ora, se a União já estará obrigada a um desembolso, poderá, então, pagar imediatamente aos aposentados e pensionistas. Essa é a forte possibilidade do julgamento.
IX
O tema não foi resolvido, é claro. Mas não saímos do STF da mesma forma como entramos. Tudo indica que as duas ações, agora, caminharão juntas. E aí a solução do problema fica mais próxima, fica para daqui a 50 dias.