fev 11 2010

ACP

Postado por at 16:01 sob Uncategorized

Alguém perguntou sobre uma decisão na ação civil pública do Aerus. Há poucos dias o Juiz Federal Substituto Dr. Roberto Luís Demo decidiu sobre a produção de provas. O Juiz Federal Substituto negou a perícia técnica; negou a oitiva do liquidante; negou a oitiva de testemunhas. Contra essa decisão interpus agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda sem decisão.

II
A decisão foi do Juiz Substituto porque o Juiz Titular está convocado para o TRF. Com a recente decisão do CNJ sobre convocações de Juiz no TRF da 1ª Região, o titular deverá retornar à 14ª Vara. E aí apreciará o pedido de reconsideração formulado concomitante à comunicação de interposição do agravo. Ou seja, o Juiz do 1º grau ratificará ou não a decisão; se ratificar, o tema será resolvido na instância superior, o TRF.

12 respostas até o momento

12 Respostas em “ACP”

  1. erikaem 11 fev 2010 �s 21:24

    Desculpe mas não entendi muito bem! será que poderia explicar melhor. Agradeço antecipadamente. Muita saúde e paz.

    Resposta – Embora a ação civil pública seja de 2004, somente agora houve decisão sobre a produção de provas. O Juiz Federal Substituto entendeu que nenhuma das provas que queremos produzir é necessária para julgar a ação. E aí tivemos que recorrer dessa decisão ao TRF. Para nós é importante ouvir o liquidante, testemunhas e ter uma perícia técnica que esclareça tudo o que houve no Aerus.

  2. carlos irmãoem 12 fev 2010 �s 08:53

    Dr. Maia, existem decisões curiosas que são sempre tomadas quando o titular esta em férias, doente, etc e o substituto é que decide……

  3. P.Carvalhoem 12 fev 2010 �s 09:04

    Dr. Maia,
    Quando a Juíza e Desembargadora Neusa Maria Alves da Silva expediu a liminar da antecipação de tutela ela já tinha ouvido todos os envolvidos para conceder a mesma.
    Já tinha chegado a conclusão da culpabilidade da União.
    Lembro que o senhor fez na época referência a esse aspecto.
    Seria necessário ouvi-los novamente?
    Lembro também que foram necessários vários esforços de vossa parte para que se conseguisse os documentos que comprovam as ilegalidades que a União cometeu no Aerus.
    Esses documentos pelo menos já estão nos autos?
    Abraço,
    P. Carvalho
    Aposentado AERUS – Plano1

  4. Fernandoem 12 fev 2010 �s 13:34

    Então, Dr. Maia, se devidamente explicados os assuntos não viram briga. Sua resposta somada ao comentário que adicionou à solicitação da Erika exaurem o assunto.
    Então peço que adote o costume de nos manter atualizados quanto ao processo que restou para nós, Aerus. A ação civil.
    Mas continuo a me desculpar por estar sendo insistente. Talvez abusado levando em conta sua situação de saúde.
    Mas só contamos com vc para entendermos o andamento do processo. Pro Lula não adianta escrever, para a SPC também não. O STF só responde com textos rotineiros e os políticos estão meio sumidos.
    Mas esta sua atualização foi dez e agradeço.

  5. Raphaelem 12 fev 2010 �s 14:08

    Por qual razão um juiz iria decidir isso? Ele acha que não vai dar em nada e nem quer se dar ao trabalho? Ou quer que a coisa ande logo para resolver o problema? Ele pode saber de todo o problema… (muito otimismo). Não seria uma boa idéia ir conversar com esse juiz?? Eles são seres humanos, certo? Podemos ir conversar com ele, não podemos? O senhor ou algum outro representante poderia ir?

  6. Aposentado Aerusem 12 fev 2010 �s 21:42

    TRIBUNA DO NORTE
    Cláudio Humberto

    Parado no ar

    Nesta sexta, o impasse Varig-fundo de pensão Aerus faz três anos e dez meses: em novembro, a Advocacia-Geral da União concluiu que a dívida da Varig é maior que o “eventual” crédito com a União, num litígio da defasagem tarifária que dorme no STF. Na classe econômica.

    http://tribunadonorte.com.br/noticia/prisao-de-arruda-estava-decidida/140298

  7. erikaem 13 fev 2010 �s 03:18

    muito obrigada!

  8. Luizem 13 fev 2010 �s 09:20

    Resumindo bem resumidinho , isso da MAIL ALGUNS ANOS, a quem interessa? Ahhhh ai não da para resumir.

  9. STRINGHINIem 19 fev 2010 �s 13:00

    DESCULPE-ME, MAS A REAPRESENTAÇÃO
    DE PROVAS, ADREDEMENTE APORTADAS QUANDO DA PETIÇÃO DE “TUTELA ANTECIPATÓRIA”, CONFIRMADA POR DOIS DESMBARGADORES FEDERAIS, SMJ. EXAURE A MATÉRIA. EXTENÇÃO “DATA VÊNIA” DO ANDAMENODO PROCESSO,É ATO CONTRÁRIO AO ARTIGO 114 DA CONST. FEDERAL (CELERIDADE PROCESSUAL).

    STRINGHINI.
    cmte.stringhini@gmail.com

    Resposta – Verossmilhança é uma coisa. Perder a oportunidade de produzir prova é outra.

  10. eliasibe simõesem 21 fev 2010 �s 20:04

    DIVIDS E O AERUSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

    DE QUE ADIANTA TAL DECISÃO SE ESTÃO TOMANDO O CAMINHO ERRADO.
    QUEEM VAI PAGAR TAL DÍVIDA QUANDO OPROCESSO SE FINDAR?

    DEIXARAM OCORRER A TROCA DO PARECER NA ANAC QUANTO A SUCESSÃO DA VARIG PELA VARIG LOGISTICA E A GOL CONSEQUENTEMENTE, pois o Procurador MANOEL BRANDÃO deu um parecer dizendo que cabia A SUCESSÃO e se tivesse prevalecido tal situação os trabalhadores despedidos da VARIG não estariam passando pela MISÉRIA que estão VIVENDO e a ESTE PERDEU A FUNÇÃO o seu substituto LUIS INÁCIO ADAMS, mudou O PARECER dizendo que não cabia a sucessão, favorecendo a empresa e prejudicando os trabalhadores e a FALIDA FLEX NÃO TEM PATRIMÕNIO.
    A ROMARIA QUE ESTÃO FAZENDO A AGU É UM ABSURDO, DEVIAM FAZER UMA ROMARIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO e a ANAC PARA PRESSIONAR A GOL A PAGAR AOS TRABALHADORES, COMO FEZ NA ARGENTINA.

  11. Herenioem 26 fev 2010 �s 14:53

    STF – Extrato do Calendário de Julgamentos

    Sessão do dia 03/03/2010
    Início da sessão às 14h00.
    Pautas do Plenário Imprimir
    Calendário
    Processo
    Pauta Temática
    Ministros

    PROCESSO
    SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO LIMINAR 127

    ORIGEM: DF
    RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
    REDATOR PARA ACORDAO:
    AGTE.(S): SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
    ADV.(A/S): LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA
    AGDO.(A/S): UNIÃO
    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    INTDO.(A/S): INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
    ADV.(A/S): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES
    INTDO.(A/S): AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL
    ADV.(A/S): FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT
    INTDO.(A/S): GRUPO AEROMOT
    ADV.(A/S): EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA
    INTDO.(A/S): RIO SUL LINHAS AÉREAS
    ADV.(A/S): ANNA CLAUDIA B. DE RANIERI
    INTDO.(A/S): NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A
    INTDO.(A/S): VARIG S/A
    ADV.(A/S): CRISTINA MARIA MAGRATTI
    INTDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A
    ADV.(A/S): MARIANA GUALDO DE LUNA COUTINHO
    INTDO.(A/S): AMADEUS BRASIL LTDA
    INTDO.(A/S): CIP DO BRASIL
    INTDO.(A/S): EQUANT – INTEGRATION SERVICES LTDA
    INTDO.(A/S): FNTTA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AÉREOS
    INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
    INTDO.(A/S): GE VARIG – ENGINE SERVICES S/A
    INTDO.(A/S): AEROMOT AERONAVES E MOTORES AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO
    INTDO.(A/S): AEROMOT INDÚSTRIA MECÂNICO-METALÚRGICA LTDA
    INTDO.(A/S): IATA – INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
    INTDO.(A/S): INTERBRASIL STAR S/A – SISTEMA DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL
    INTDO.(A/S): REDE TROPICAL DE HOTÉIS
    INTDO.(A/S): SATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A
    INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DE EMPRESAS AEROVIÁRIAS
    INTDO.(A/S): TRANSBRASIL S/A – LINHAS AÉREAS
    PAUTA TEMÁTICA
    PAUTA: P.22 “COMPETÊNCIA DO STF
    TEMA: “COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STF
    SUB-TEMA: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA/LIMINAR
    OUTRAS INFORMACOES: – Data agendada: 03/03/2010

    TEMA DO PROCESSO
    1. TEMA
    1. Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) “existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”; b) “nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público”; c) “Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)”.
    2. Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo em conta o teor do § 6º, do artigo 37, da CF/88. Defende, ainda, não ser aplicável ao caso a vedação constante do § 3º do art. 202 e a compatibilidade da medida com o artigo 100, ambos da Constituição Federal. Cita jurisprudência do Tribunal no sentido de que “o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo”. Conclui que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi concedida “a partir da absoluta verossimilhança da alegação, das provas colhidas em face da própria União, e do efetivo risco de vida de pessoas que estão há quase dois anos sem nada receber da entidade para qual contribuíram durante toda a vida”.
    Teses
    SUSPENSÃO DE LIMINAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS A FUNDO DE PENSÃO. APORTE DE RECURSOS DA UNIÃO. RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 202 E COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 100, AMBOS DA CF/88. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM RELAÇÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. CF/88, ARTIGO 37, § 6º.
    Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.
    2. PGR
    Pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.
    3. VOTO RELATOR.
    – Ministro-Presidente – parcial provimento ao agravo regimental, de modo que a suspensão dos efeitos da decisão liminar perdure até a prolação de sentença na Ação Civil Pública nº 2004.34.00.010319-4, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
    4. VOTOS.
    MD – com o relator
    CL – com o relator
    RL – com o relator
    EGrau – pediu vista dos autos
    5. INFORMAÇÕES.
    O Ministro Eros Grau devolveu o pedido de vista dos autos em 24/03/2009.

    Praça dos Três Poderes – Brasília – DF – CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 |

  12. henriqueem 26 fev 2010 �s 18:46

    Caro Dr. Maia, É dificil acreditar que esse processo não seja julgado por 20 anos.
    No caso do Aerus, metade dos velhos já morreram enão viram o final do julgamento.
    Gostaria de ver SIM ou Não e acabar com a mamata desses interventores do Aerus que são funcionáríos e recebem mais o salario do aerus e aínda agem com má fé quando aplicam o dinheiro do fundo. Após o julgamento da liminar, se for contrario ao aerus quando haverá a dissolução do mesmo? Também será a mesma novela?
    Com atenção Henrique.

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