Publico, abaixo, a íntegra do acórdão na Cautelar 207160-2009, 7ª Turma do TST, Relator S.Exa. Ministro Caputo Bastos.
O acórdão já tem quase um ano. Resolvi publicar pela relevância do tema.
Atuei como advogado da CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro, que findou vitoriosa na Cautelar.
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4.1. PROBABILIDADE DO DIREITO: LIBERDADE X UNICIDADE SINDICAL.
Cumpre ressaltar que a solução do presente litígio exige a investigação da viabilidade da personalidade sindical da ré , obtida perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício das prerrogativas próprias das associações dessa natureza.
Todavia, a abordagem respeitará os limites das prejudiciais próprias desta tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo da demora), bem como aqueles definidos pela petição inicial deste processo cautelar, que estão restritos aos aspectos da unicidade sindical e da previsão, emnorma interna do Ministério do Trabalho e Emprego, de suspensão do pedidode registro sindical diante de impugnação. Na presente demanda, não foiapresentado qualquer argumento relacionado à irregularidade das federaçõesque compuseram a CONTRAF ou à nulidade do v. acórdão regional proferido noprocesso principal.
Com efeito, a atual Carta Política consagrou dois princípios basilares do Direito Coletivo do Trabalho – liberdade e unicidade sindical -, cuja convivência deve ser perseguida pelo intérprete em atenção à regra de hermenêutica pela qual se afirma que as partes da Constituição são interdependentes e o sentido é extraído do conjunto das normas que a compõem (princípio da unidade da Constituição).
Eis os dispositivos enfocados:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical ;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical , em qualquer grau , representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município ; (sem grifo no original)
A liberdade sindical conferida pelo Constituinte permite que os grupos sociais se reunam efetivamente em virtude da similitude de condições de vida oriundas da profissão ou trabalho (a demonstrar a recepção do conceito de categoria do artigo 511, § 2º, da CLT, denominação também utilizada pelo artigo 8º, II e III, da Constituição Federal), e não mais sofram com a interferência do Poder Público.
Portanto, a organização sindical vislumbrada pelo Constituinte de 1988 é marcada pelo necessário afastamento do Estado, como se depreende da afirmação de que os sindicatos (do mesmo modo os entes sindicais de grau superior) poderão funcionar independentemente de autorização estatal .
Enquanto espécie da livre associação prevista no artigo 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, o direito de associação sindical , dentro dos seus limites imanentes, permite a existência do sindicato pela simples reunião em caráter permanente dos congregantes de interesses profissionais e econômicos comuns .
Ademais, emerge como corolário dessa diretriz o princípio da liberdade de filiação sindical , consagrado no artigo 8º, V, da Constituição Federal, segundo o qual os trabalhadores são livres para se vincular ou desvincular da entidade representativa da categoria . Numa outra perspectiva, é possível aproveitar esse raciocínio para os próprios seres coletivos, de modo que não há falar em filiação compulsória dos sindicatos às federações ou destas às confederações , conforme se extrai dos fundamentos de acórdão da lavra do eminente Ministro Sepúlveda Pertence:
Com efeito, nem a unicidade, nem o sistema confederativo embora mantidos pela Constituição impõem aos sindicatos que se filiam a federações determinadas. (STF, MS nº 21.549/MA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06.10.1995)
Todavia, inegável que a Carta Política impôs o sistema da unicidade sindical , pela qual não poderá existir mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial , que será definida pelos trabalhadores que a compõem e não poderá ser inferior à área de um Município .
Não obstante, a necessária compatibilização dos princípios constitucionais indica que a unicidade impede tão-somente a sobreposição de representações no mesmo plano territorial , devendo, no mais , ser respeitada a liberdade sindical . É fácil perceber que a base territorial dos sindicatos nunca será coincidente, mas, em se tratando de associações sindicais de grau superior , essa definição dependerá dos sindicatos que compõem as federações e das federações que compõem as confederações .
Assim, se as federações são compostas por pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria (artigo 534 da CLT), cuja reunião emprestará representatividade àquelas no âmbito das bases territoriais destes, inexiste óbice para que outros cinco sindicatos criem nova federação cuja base territorial corresponderá à dos entes sindicais que a integram .
Ademais, o conteúdo do princípio da unicidade sindical não informa limites mínimos ou máximos para a abrangência territorial das federações ou das confederações , que, logicamente , nunca será inferior a um Município , pois esta medida deverá ser observada pelos sindicatos que compõem a base da organização sindical.
Portanto, é possível que duas federações coexistam no interior de um Estado Federado, contanto que compostas por sindicatos distintos , ou uma única abranja território de dois ou mais Estados.
Essa interpretação é reforçada pela legislação ordinária, com inequívoca função de preencher o conteúdo dos princípios constitucionais, pois o artigo 534, § 1º, da CLT autoriza a criação de nova federação da mesma categoria, desde que não esvazie a representação da entidade preexistente a menos de cinco sindicatos.
Art. 534 omissis
§ 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade , a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (sem grifo no original)
Outrossim, a reunião de três federações é o suficiente para a criação de uma confederação (artigo 535 da CLT), logo, desde que aquelas não detenham limites espaciais coincidentes, é plenamente possível a convivência de duas confederações da mesma categoria , hipótese em que suas bases territoriais permanecerão inconfundíveis .
Atualmente, há, inclusive, exemplo da convivência harmônica de duas confederações representativas da mesma categoria profissional (a dos metalúrgicos), pois coexistem a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos CNTM , filiada à Força Sindical, e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos CNM , filiada à Central Única dos Trabalhadores – CUT.
Na época da criação da CNM, a CNTM ajuizou ação com pedido de negação da personalidade sindical àquela, mas um acordo entre as partes acarretou a extinção do processo e a concessão do registro à entidade emergente, permitindo, desde então, a representação confederativa por ambas .
Por outro lado, embora a ordem jurídica iniciada em 1988 tenhaconservado alguns resquícios do modelo sindical corporativista, ultrapassou as idéias de categorias previamente fixadas pelo Estado (artigos 570 e 577 da CLT) e de rígida pirâmide sindical a partir do enquadramento sindical preestabelecido, situação em que a base territorial das entidades era outorgada por comissão do Ministério do Trabalho . Por isso, não foram recepcionados pela Constituição Federal os parágrafos 1º e 2º do artigo 535 da CLT , que estabeleciam taxativamente quais confederações seriam admitidas pelo Poder Público.
No cenário normativo atual, não há óbice, senão a unicidade sindical, à criação de nova entidade confederativa, consoante precedente do excelso Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 96.469, DE 04.08.88 – VALIDADE.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS – RECONHECIMENTO, COMO ÓRGÃO SINDICAL DE GRAU SUPERIOR , COMPATIVEL COM A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR. A LEI JA NÃO PODE MAIS OBSTAR O SURGIMENTO DE ENTIDADES SINDICAIS DE QUALQUER GRAU, SENAO QUANDO OFENSIVO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE, NA MESMA BASE TERRITORIAL. A PRETENDIDA ILEGALIDADE DA CRIAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO DOS METALURGICOS, PORQUE NÃO PREVISTA NO ART. 535. PARÁGRAFOS 1 E 2 DA CLT, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DA NORMA CONSTITUCIONAL ASSECURATORIA DE AMPLA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO LABORAL, SUJEITA, EXCLUSIVAMENTE, A UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL . MS NÃO CONHECIDO QUANTO A 2A. IMPETRANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS URBANAS, POR FALTA DE LEGITIMIDADE, E NO MÉRITO DENEGADA A SEGURANÇA IMPETRADA. (STF, MS nº 28.829-5/DF, Relator Ministro Célio Borja, DJ de 23.06.1989)
Enfim, os trabalhadores possuem ampla liberdade para se agruparem em sindicatos e estes, em federações e confederações , o que deverá apenas preservar a base territorial das entidades sindicais preexistentes, com atenção à ressalva antes feita em relação à dinâmica de demarcação no grau superior das entidades.
Esse regime sindical mais democrático fortalece a autonomia dos grupos sociais , sem prejuízo da representação única em cada território delimitado, o que poderia causar o enfraquecimento das associações sindicais, pois em cada recanto do nosso país a categoria poderá ser representada por um único sindicato , vinculado a uma única federação , que se reportará a uma confederação , assim, ao final, apenas uma entidade sindical de grau superior responderá pela categoria num determinado espaço físico .
Nesse contexto, a base sindical legitimará cada entidade de nível superior até alcançar o nível máximo da categoria: a confederação, que, por sua vez, representará exclusivamente os trabalhadores no âmbito das federações e, por conseguinte, dos sindicatos sobre os quais se sustenta.
Como se sabe, o órgão de cúpula das categorias profissionais é a confederação, uma vez que as centrais sindicais estão acima daquelas.Aliás, o reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro (Lei nº 11.648/2008) de entidade de representação geral dos trabalhadores evidencia a maior liberdade de associação na seara das organizações sindicais e demonstra o abandono, pelo Estado, da pirâmide sindical inflexível.
Com esse entendimento, pretende-se conferir maior efetividade à liberdade sindical sem, contudo, ofender o âmbito normativo do princípio da unicidade .
No caso, não há informação de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito CONTEC e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRAF sejam constituídas pelas mesmas federações ou de que estas tenham bases territoriais conflitantes .
4.2. PROBABILIDADE DO DIREITO: REGISTRO SINDICAL: ATO ADMINISTRATIVO.
Em outra frente , a Súmula nº 677/STF é expressa no sentido de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego promover o registro sindical , a que se refere o artigo 8º, I, da Constituição Federal.
Essa atribuição ocorreu sobretudo porque, detentor das informações das demais entidades sindicais , é o órgão mais indicado para velar pela observância da unicidade sindical e, no exercício dessa competência, desempenha atividade estritamente vinculada , apenas examinando se há entidade sindical preexistente do mesmo grau e com base territorial conflitante com a do requerente. Caso a resposta seja negativa, não lhe é permitido emitir juízo de valor sobre o direito ao registro sindical.
Aliás, a principal razão desse segundo registro , pois as entidades sindicais também se sujeitam ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas regido pelos artigos 114 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), situa-se exatamente na necessidade de verificação de (in)existência de outra entidade sindical na mesma base territorial , como forma de preservar a unicidade preconizada pela Lei Fundamental.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis :
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO SINDICAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO SINDICAL – SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) – CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT – NORMA LEGAL QUE FOI RECEBIDA PELA CF/88 – ENTIDADE QUE PODE
CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL – DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL – AÇÃO NÃO CONHECIDA. REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica – e tendo presentes as varias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Juridicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Juridicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical ) -, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução o fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais . CONFEDERAÇÃO SINDICAL – MODELO NORMATIVO. O sistema confederativo, peculiar a organização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela Constituição promulgada em 1988. A norma inscrita no art. 535 da CLT – que foi integralmente recepcionada pela nova ordem constitucional – impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie. Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Autora. (sem grifo no original) (ADI nº 1121-9/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 6.10.1995). Logo, o Ministério do Trabalho e Emprego detém, em sua competência, a função de salvaguardar o princípio da unicidade sindical , como, inclusive, já afirmou nossa Corte Constitucional:
II. Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8., I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho , sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. 1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical e, não a inexistência de registro público – o qual e reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do art. 8., I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato
decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, e, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas a verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionário. 2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro oficio de registro público. 3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical 4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, si et in quantum , a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindiveis ao seu desempenho . 5. O temor compreensível – subjacente a manifestação dos que se opõem a solução -, de que o habito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical -, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente. (MI nº 144-8/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28.05.199)
Portanto, o momento da concessão do registro é o mais adequado para o exame do pressuposto negativo para fins de reconhecimento da personalidade sindical, o que, principalmente após a edição da Súmula nº 677/STF , indiscutivelmente acontece no âmbito administrativo . Nesse diapasão, inatacável a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego , que contém, após a aferição da inexistência de conflito de representação, a rejeição da impugnação oferecida pela CONTEC e concessão do registro sindical à CONTRAF.
Além disso, a autora fundamenta seu pedido na Portaria nº 343/2000 , cujo artigo 7º previa o sobrestamento do pedido de registro impugnado até a celebração de acordo entre as partes ou a solução judicial da controvérsia :
Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.
Contudo, referido dispositivo , ao permitir que o Ministério do Trabalho e Emprego se furte de obrigação extraída diretamente do artigo 8º, I, da Constituição Federal (Súmula nº 677) estaria eivado de inconstitucionalidade .
De todo modo, a Portaria nº 343/2000 foi expressamente revogada pela Portaria nº 186/2008 , que passou a disciplinar a concessão do registro sindical, tendo, em inovação adequada à nova realidade do Direito Coletivo do Trabalho, esclarecido as diferenças nos procedimento dos pedidos de federações e confederações.
Atualmente, diante de impugnação ao pedido de registro sindical formulado por entidade de grau superior , o artigo 23 da Portaria nº 186/2008 estabelece:
Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade .
§ 1º. A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.
§ 2º. Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente . (sem grifo no original)
Como, no presente caso, não há notícia de que existam entidades filiadas à CONTEC que constem da formação da CONTRAF, sob a nova disciplina , a confederação preexistente sequer estaria legitimada a impugnar o pedido de registro . Assim, nos dias de hoje, a impugnação seria arquivada, razão pela qual não mais se discutiria acerca da possibilidade de suspensão do pedido de registro enquanto se aguarda autocomposição ou decisão judicial solucionando a controvérsia.
Por tais fundamentos, considero aparentemente correta a decisão ministerial que, por julgar ileso o princípio da unicidade sindical, concedeu o registro sindical à CONTRAF , a revelar a ausência de plausibilidade jurídica da tese veiculada pela CONTEC .
4.3. PERIGO DA DEMORA: PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DESTINAÇÃO.
Como visto, a Caixa Econômica Federal deve repassar os percentuais das contribuições sindicais de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego , por força do artigo 589 da CLT.
Além disso, merece respeito a liberdade de filiação das entidades sindicais em federações e confederações . Nessas circunstâncias, o Ministério do Trabalho e Emprego confere a oportunidade de que os sindicatos e as federações informem livremente a
confederação a que são vinculados , para que esta perceba parte dos valores recolhidos a título de contribuição sindical.
Dessarte, se o sindicato pertence a determinada categoria, mas não se filia a qualquer federação, confederação ou central sindical existente , o restante do crédito é depositado na Conta Especial Emprego e Salário , na forma do artigo 590, § 3º, da CLT.
Por conseguinte, as contribuições sindicais arrecadadas no âmbito dos entes sindicais que integram a CONTRAF não serão de forma alguma repassadas à CONTEC , pois eles não indicarão esta confederação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, não determinará que ela seja destinatária dos recursos, e a Caixa Econômica Federal, se fizer tal transferência à revelia das instruções recebidas, estará agindo ilicitamente.
Assim, não há falar em perigo da demora no aguardo do desfecho do mandado de segurança a que se refere esta ação cautelar. Por todo o exposto, casso a liminar às fls. 1059/1063, para determinar que a Caixa Econômica Federal realize o repasse dos valores já recolhidos e a recolher em favor da CONTRAF, de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, e julgo improcedente a pretensão acautelatória .
Ficam prejudicados os Agravos Regimentais de fls. 1258/1264 e 1265/1272.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, cassar a liminar antes deferida, para determinar que a Caixa Econômica Federal realize o repasse dos valores já recolhidos e a recolher em favor da CONTRAF, de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego; extinguir o processo sem exame do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 267, VI, do CPC; e julgar improcedente o pedido cautelar .
Brasília, 02 de setembro de 2009.